Software Jurídico para Gestão Online em Escritórios de Advocacia
  • Funcionalidades
    • Inteligência Artificial
    • Integrações
  • Planos e Preços
  • Conteúdos
    • Blog
    • Materiais Gratuitos
    • Novo CPC Comentado
    • CPP Comentado
Teste grátis Login
  • Lei de Introdução ao Código de Processo Penal
  • LIVRO I - DO PROCESSO EM GERAL
  • LIVRO II - DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE
  • LIVRO III - DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL
  • LIVRO IV - DA EXECUÇÃO
  • LIVRO V - DAS RELAÇÕES JURISDICIONAIS COM AUTORIDADE ESTRANGEIRA
  • LIVRO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS
  1. Início

Art. 95 ao art. 111 do CPP Comentado: exceções

13 outubro, 2019
ATUALIZADO EM: 15/10/2021 às 10:36 am
Facebook0Tweet0LinkedIn0

Capítulo II – Das Exceções (art. 95 ao art. 111 do CPP)


Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:

I – suspeição;

Teste grátis por 7 dias

II – incompetência de juízo;

III – litispendência;

IV – ilegitimidade de parte;

V – coisa julgada.

Art. 96. A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

Art. 97. O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.

Art. 98. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

Art. 99. Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

Art. 100. Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em 3 (três) dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 (vinte e quatro) horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.

§ 1º. Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o juiz ou tribunal, com citação das partes, marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.

§ 2º. Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.

Art. 101. Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.

Art. 102. Quando a parte contrária reconhecer a procedência da argüição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição.

Art. 103. No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.

§ 1º. Se não for relator nem revisor, o juiz que houver de dar-se por suspeito, deverá fazê-lo verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração.

§ 2º. Se o presidente do tribunal se der por suspeito, competirá ao seu substituto designar dia para o julgamento e presidi-lo.

§ 3º. Observar-se-á, quanto à argüição de suspeição pela parte, o disposto nos artigos 98 a 101, no que lhe for aplicável, atendido, se o juiz a reconhecer, o que estabelece este artigo.

§ 4º. A suspeição, não sendo reconhecida, será julgada pelo tribunal pleno, funcionando como relator o presidente.

§ 5º. Se o recusado for o presidente do tribunal, o relator será o vice-presidente.

Art. 104. Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouví-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de 3 (três) dias.

Art. 105. As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.

Art. 106. A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano o presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.

Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

Art. 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.

§ 1º. Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.

§ 2º. Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.

Art. 109. Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.

Art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que lhes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.

§ 1º. Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado.

§ 2º. A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.

Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.


Quer ficar por dentro de tudo sobre o CPP? Faça abaixo seu cadastro e receba as novidades do SAJ ADV em seu email.

AnteriorArt. 780 ao art. 782 do CPP Comentado (artigo por artigo)
PróximoArt. 158 ao art. 184 do CPP Comentado (artigo por artigo)

Entre em Contato

contato@sajadv.com.br + 55 48 3298 9030 + 55 11 3627 1922
Teste o saj ADV grátis Fale com um consultor

Funcionalidades

  • Inteligência Artificial
  • Integrações
  • Tribunais Integrados
  • Planos e Preços
  • Perguntas Frequentes
Aceitamos:

Conteúdos

  • Portal SAJ ADV
  • Site para advogados
  • Materiais gratuitos
  • Política de privacidade
  • Termos de uso
Logo SAJ ADV
Logo Softplan

O SAJ ADV é desenvolvido pela Softplan. Soluções tecnológicas para as áreas Jurídica, de Gestão Pública, Saúde e Indústria da Construção.