Art. 1.042 do Novo CPC comentado artigo por artigo
Seção III – Do Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário (art. 1.042 do Novo CPC)
O Novo Código de Processo realizou importantes alterações em sede de agravo, excluindo, por exemplo, o agravo retido. No entanto, manteve a possibilidade de agravo em recurso especial ou recurso extraordinário (art. 1.042, do Novo CPC), ainda que com algumas modificações após a publicação da Lei 13.105/2015 e da Lei 13.256/2016.
Os parágrafos 1º e 2º do art. 1.030 do Novo CPC preveem, então, duas possibilidades de recurso diante da inadmissão ao recurso especial ou recurso extraordinário:
- agravo interno, nos moldes dos parágrafos dos incisos I, II e III do art. 1.030 do Novo CPC, observando, portanto, o art. 1.021 do Novo CPC; ou
- agravo, nos moldes do inciso V do art. 1.030, do Novo CPC, observando, desse modo, o art. 1.042 do Novo CPC.
O inciso V do art. 1.030, CPC/2015, dessa maneira, estabelece a causa de agravo. E prevê, assim:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:
- o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;
- o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou
- o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.
Art. 1.042 do Novo CPC
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
- Revogado.
- Revogado.
- Revogado.
§1º – Revogado.
- Revogado.
- Revogado.
- Revogado.
- Revogado.
§2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.
§3º O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.
§5º O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo.
§6º Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.
§7º Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente, e, havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
§8º Concluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado.
Art. 1.042, caput, do Novo CPC
(1) O art. 1.042 do CPC/2015, de modo semelhante ao art. 544 do CPC/1973, trata, assim, da hipótese agravo em decisão que inadmite recurso extraordinário ou recurso extraordinário. O art. 544, CPC/1973, previa, em seu caput, que “não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias”.
(2) Sobre o juízo de admissibilidade, Didier (1), esclarece:
[…] o juizo de admissibilidade é um juizo sobre a validade do procedimento (neste caso, do recursal). Assim: a) se for positivo, o juizo de admissibilidade é declaratório da eficácia do recurso, decorrente da constatação da validade do procedimento (aptidão para a prolação da decisão sobre o objeto litigioso); b) se negativo, o juizo de admissibilidade será constitutivo negativo, em que se aplica a sanção da inadmissibilidade (invalidade) ao ato-complexo, que se apresenta defeituoso/viciado.
(3) O caput do art. 1.042, Novo CPC, então, dispõe que caberá agravo contra decisão presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso especial ou recurso extraordinário.
(4) Prevê, no entanto, também uma exceção: quando a decisão for fundada em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou julgamento de recursos repetitivos.
(5) Por fim, o Enunciado 225 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) dispõe:
225. (art. 1.042) O agravo em recurso especial ou extraordinário será interposto nos próprios autos. (Grupo: Recursos Extraordinários)
Art. 1.042, parágrafo 1º, do Novo CPC
(6) O parágrafo 1º do art. 1.042, Novo CPC, assim como os incisos do caput, foi revogado pela Lei 13.256/2016, que disciplina, então, o processo e o julgamento do recurso extraordinário e do recurso especial.
Art. 1.042, parágrafo 2º, do Novo CPC
(7) O parágrafo 2º do art. 1.042 dispõe, então, que a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem. Isto porque a eles cabe o juízo de admissibilidade do recurso especial ou recurso extraordinário, nos moldes do inciso V do caput do art. 1.030 do Novo CPC.
(8) Não obstante, a petição independe do pagamento de custas e despesas postais. Ou seja, o agravo de decisão que inadmite recurso extraordinário ou especial dispensa preparo. E está, assim, em consonância com o previsto no art. 521, inciso III, do Novo CPC, sobre a caução,
(9) E aplica-se, por fim, o regime da repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.
Art. 1.042, parágrafo 3º, do Novo CPC
(9) O parágrafo 3º do art. 1.042 do Novo CPC prevê, então, que o prazo para as contrarrazões do agravado será de 15 dias.
Art. 1.042, parágrafo 4º, do Novo CPC
(10) Caso, contudo, o agravado não ofereça a resposta no prazo do parágrafo 3º do art. 1.042 do Novo CPC, o agravo será remetido, então, ao tribunal superior competente para o seu julgamento.
(11) A Súmula 288 do STF previa que o agravo para subida de recurso extraordinário teria seu provimento negado diante da falta, no traslado:
- despacho agravado;
- da decisão recorrida;
- da petição de recurso extraordinário; ou
- de qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia.
(12) A súmula, contudo, restou superada com o advento do CPC/2015, conforme o Enunciado 228 do FPPC. Do mesmo modo, conforme o Enunciado 229 do FPPC, restou superada, então, a Súmula 639 do STF, segundo a qual, “aplica-se a súmula 288 quando não constarem do traslado do agravo de instrumento as cópias das peças necessárias à verificação da tempestividade do recurso extraordinário não admitido pela decisão agravada”.
(13) Ainda, segundo Didier [2]:
Analisando as razões do agravo, em cotejo com suas contrarrazões, o presidente ou vice-presidente pode retratar-se e desfazer a decisão de inadmissibilidade, determinando seja o recurso especial ou extraordinário, a depender do caso, encaminhado ao tribunal superior.
Não exercida a retratação, a decisão mantém-se, com a remessa dos autos
ao tribunal superior (art. 1.042, § 40).
Art. 1.042, parágrafo 5º, do Novo CPC
(13) O parágrafo 5º do art. 1.042 prevê, então, que o agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário. Contudo, restará assegurada a sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo.
Art. 1.042, parágrafo 6º, do Novo CPC
(14) Caso ambos os recursos (recurso especial e recurso extraordinário) sejam interpostos, o agravo não aproveitará, todavia, a ambos. Será necessário, portanto, interpor um agravo para cada recurso cuja admissibilidade tenha sido negada.
Art. 1.042, parágrafo 7º, do Novo CPC
(15) Havendo, assim, apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente. Havendo, entretanto, interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
Art. 1.042, parágrafo 8º, do Novo CPC
(16) Concluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado.
Referências
- DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal. 13. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 131.
- Ibid., p. 282.