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  1. LIVRO IV > TÍTULO IV – DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO (art. 284 a 290) > Título IV – Da Distribuição e do Registro (art. 284 a 290)

Art. 284 ao art. 290 do Novo CPC comentado artigo por artigo

23 março, 2019
ATUALIZADO EM: 06/12/2021 às 9:27 am
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Título IV – Da Distribuição e do Registro (art. 284 ao art. 290 do Novo CPC)

Art. 284.  Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz.


Art. 285.  A distribuição, que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade.

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Parágrafo único.  A lista de distribuição deverá ser publicada no Diário de Justiça.


Art. 286.  Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; 

III – quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3o, ao juízo prevento. 

Parágrafo único.  Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.


Art. 287.  A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico.

Parágrafo único.  Dispensa-se a juntada da procuração:

I – no caso previsto no art. 104;

II – se a parte estiver representada pela Defensoria Pública;

III – se a representação decorrer diretamente de norma prevista na Constituição Federal ou em lei.


Art. 288.  O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta de distribuição.


Art. 289.  A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte, por seu procurador, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.


Art. 290.  Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.


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