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  1. PARTE ESPECIAL LIVRO I > TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM (art. 318 a 512) > CAPÍTULO XIII – DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA > Seção IV – Do Julgamento das Ações Relativas às Prestações de Fazer,de Não Fazer e de Entregar Coisa (art. 497 a 501)

Art. 497 ao art. 501 do Novo CPC comentado artigo por artigo

25 março, 2019
ATUALIZADO EM: 18/07/2019 às 11:43 am
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Seção IV – Do Julgamento das Ações Relativas às Prestações de Fazer,de Não Fazer e de Entregar Coisa (art. 497 ao art. 501 do Novo CPC)

Art. 497.  Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

Parágrafo único.  Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

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Art. 498.  Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.

Parágrafo único.  Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.


Art. 499.  A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.


Art. 500.  A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.


Art. 501.  Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.


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