Software Jurídico para Gestão Online em Escritórios de Advocacia
  • Funcionalidades
    • Inteligência Artificial
    • Integrações
  • Planos e Preços
  • Conteúdos
    • Blog
    • Materiais Gratuitos
    • Novo CPC Comentado
    • CPP Comentado
Teste grátis Login
  • LIVRO I -

    Das normas processuais civis (art. 01 a 15)

  • LIVRO II - Da função jurisdicional (art. 16 a 69)
  • LIVRO III - Dos sujeitos do processo (art. 70 a 187)
  • LIVRO IV - Dos atos processuais (art. 188 a 293)
  • LIVRO V - Da tutela provisória (art. 294 a 311)
  • LIVRO VI - Da formação, da suspensão e da extinção do processo (art. 312 a 317)
  • PARTE ESPECIAL LIVRO I - Do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença (art. 318 a 770)
  • PARTE ESPECIAL LIVRO II - Do processo de execução (art. 771 a 925)
  • PARTE ESPECIAL LIVRO III - Dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais (art. 926 a 1.044)
  • PARTE ESPECIAL LIVRO IV COMPLEMENTAR - Disposições finais e transitórias (art 1045 a 1072)
  1. PARTE ESPECIAL LIVRO I > TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (art. 539 a 770) > CAPÍTULO VI – DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA > Seção IX – Do Arrolamento (art. 659 a 667)

Art. 659 ao art. 667 do Novo CPC comentado artigo por artigo

25 março, 2019
ATUALIZADO EM: 06/12/2021 às 9:22 am
FacebookTweetLinkedIn

Seção IX – Do Arrolamento (art. 659 ao art. 667 do Novo CPC)

Art. 659.  A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.

§1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.

Teste grátis por 7 dias

§2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662. 


Art. 660.  Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros: 

I – requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem; 

II – declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no art. 630;

III – atribuirão valor aos bens do espólio, para fins de partilha.


Art. 661.  Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 663, não se procederá à avaliação dos bens do espólio para nenhuma finalidade.


Art. 662.  No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. 

§1º A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral.

§2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.


Art. 663.  A existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida.

Parágrafo único.  A reserva de bens será realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a avaliação dos bens a serem reservados.


Art. 664.  Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.

§1º Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias.

§ 2o Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas.

§3º Lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz, pelo inventariante e pelas partes presentes ou por seus advogados. 

§4º Aplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couber, as disposições do art. 672, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.

§5º Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha.


Art. 665.  O inventário processar-se-á também na forma do art. 664, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.


Art. 666.  Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980. 


Art. 667.  Aplicam-se subsidiariamente a esta Seção as disposições das Seções VII e VIII deste Capítulo.


Quer ficar por dentro de tudo sobre o Processo de Execução no Novo CPC? Faça abaixo seu cadastro e receba as novidades do SAJ ADV em seu email.

AnteriorArt. 212 ao art. 216 do Novo CPC comentado artigo por artigo
PróximoArt. 1.015 ao art. 1.020 do Novo CPC comentado: agravo de instrumento

Entre em Contato

contato@sajadv.com.br + 55 48 3298 9030 + 55 11 3627 1922
Teste o saj ADV grátis Fale com um consultor

Funcionalidades

  • Inteligência Artificial
  • Integrações
  • Tribunais Integrados
  • Planos e Preços
  • Perguntas Frequentes
Aceitamos:

Conteúdos

  • Portal SAJ ADV
  • Materiais gratuitos
  • Política de privacidade
  • Termos de uso
Logo SAJ ADV
Logo Softplan

O SAJ ADV é desenvolvido pela Softplan. Soluções tecnológicas para as áreas Jurídica, de Gestão Pública, Saúde e Indústria da Construção.