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  1. PARTE ESPECIAL LIVRO I > TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (art. 539 a 770) > CAPÍTULO VI – DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA > Seção X – Disposições Comuns a Todas as Seções (art. 668 a 673)

Art. 668 ao art. 673 do Novo CPC comentado artigo por artigo

23 março, 2019
ATUALIZADO EM: 16/09/2019 às 4:17 pm
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Seção X – Disposições Comuns a Todas as Seções (art. 668 ao art. 673 do Novo CPC)


Art. 668.  Cessa a eficácia da tutela provisória prevista nas Seções deste Capítulo:

I – se a ação não for proposta em 30 (trinta) dias contados da data em que da decisão foi intimado o impugnante, o herdeiro excluído ou o credor não admitido;

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II – se o juiz extinguir o processo de inventário com ou sem resolução de mérito.


Art. 669.  São sujeitos à sobrepartilha os bens:

I – sonegados;

II – da herança descobertos após a partilha;

III – litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;

IV – situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.

Parágrafo único.  Os bens mencionados nos incisos III e IV serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e a administração do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros.


Art. 670.  Na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha.

Parágrafo único.  A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança. 


Art. 671.  O juiz nomeará curador especial:

I – ao ausente, se não o tiver;

II – ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante, desde que exista colisão de interesses. 


Art. 672.  É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver:

I – identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens; 

II – heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros; 

III – dependência de uma das partilhas em relação à outra. 

Parágrafo único.  No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual.


Art. 673.  No caso previsto no art. 672, inciso II, prevalecerão as primeiras declarações, assim como o laudo de avaliação, salvo se alterado o valor dos bens.


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