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  1. LIVRO II > TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA (art. 42 a 69) > CAPÍTULO II – DA COOPERAÇÃO NACIONAL > Capítulo II – Da Cooperação Nacional (art. 67 a 69)

Art. 67 ao art. 69 do Novo CPC comentado artigo por artigo

23 março, 2019
ATUALIZADO EM: 16/09/2019 às 4:17 pm
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Capítulo II – Da Cooperação Nacional (art. 67 ao art. 69 do Novo CPC)


Art. 67.  Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores.


Art. 68.  Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual.

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Art. 69.  O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:

I – auxílio direto;

II – reunião ou apensamento de processos;

III – prestação de informações;

IV – atos concertados entre os juízes cooperantes.

§1oAs cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código.

§2oOs atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:

I – a prática de citação, intimação ou notificação de ato;

II – a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;

III – a efetivação de tutela provisória;

IV – a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;

V – a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;

VI – a centralização de processos repetitivos;

VII – a execução de decisão jurisdicional.

§3oO pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário.


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