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  1. PARTE ESPECIAL LIVRO I > TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (art. 539 a 770) > CAPÍTULO XV -DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA > Seção III – Da Alienação Judicial (art. 730)

Art. 730 do Novo CPC comentado artigo por artigo

25/03/19

Seção III – Da Alienação Judicial (art. 730 do Novo CPC)


Art. 730.  Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903. 


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