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Art. 861 do Novo CPC comentado artigo por artigo

20 março, 2019
ATUALIZADO EM: 06/12/2021 às 9:33 am
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Subseção VII – Da penhora das quotas ou das ações de sociedades personificadas (art. 861 do Novo CPC)

O processo de execução, como vários institutos, sofreu algumas modificações com o advento do Novo CPC. Dando continuidade à análise do processo de execução, aborda-se, então, a penhora de quotas ou de ações de sociedades personificadas.


Art. 861 do Novo CPC

Art. 861.  Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade:

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  1. apresente balanço especial, na forma da lei;
  2. ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual;
  3. não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.

§ 1o Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria.

§ 2o O disposto no caput e no § 1o não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso.

§ 3o Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput, o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação.

§ 4o O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas:

  1. superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou
  2. colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária.

§ 5o Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações.


Art. 861, caput, do Novo CPC

(1) O art. 861, Novo CPC, assim, trata da penhora de quotas sociais ou ações da sociedade empresária no processo de execução. A edição do art. 861, Novo CPC, visa, na verdade, reduzir os impactos da penhora da atividade empresarial. Evita, por exemplo, que terceiro ingressem nos quadros sociais. Ou que a liquidação parcial da sociedade diminui o capital social.

(2) Desse modo, tenta conciliar a manutenção da atividade da sociedade com a garantia do crédito. Nesses casos, então, a sociedade terá que, em prazo definido pelo juízo, de até 3 meses:

  1. apresentar balanço especial na forma da lei;
  2. oferecer as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual;
  3. não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceder à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.

(3) Neves [1], contudo, destaca que:

Apesar de o art. 861 do Novo CPC compor uma Subseção que tem como título “Da penhora das quotas ou das ações de sociedades personificadas”, o tema nele versado, na realidade, é a expropriação de tal bem. Afinal, a penhora das cotas se dá pelas vias tradicionais, por auto ou termo de penhora, a depender do caso. As especialidades previstas pelo art. 861 do Novo CPC dizem respeito a momento posterior à penhora, na utilização das cotas sociais penhoradas na satisfação do direito do exequente.

Art. 861, parágrafo 1º, do Novo CPC

(4) O parágrafo 1º do art. 861, Novo CPC, assim, confirma a pretensão de proteção do capital social. E dispõe, dessa forma, que a sociedade poderá adquirir as quotas ou ações objeto da penhora no processo de execução.

(5) Acerca do parágrafo 1º do art. 861, Novo CPC, então, Didier [2] dispõe:

Para evitar essa liquidação, a própria sociedade pode adquirir as quotas ou ações sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria (art. 861, § 1º, CPC). Essa possibilidade já era aceita, por analogia do que está previsto no art. 30, § 1 º, “b”, da Lei 6.404/1976307.

Art. 861, parágrafo 2º, do Novo CPC

(6) Há, contudo, uma alternativa à previsão do parágrafo 1º do art. 861, Novo CPC, no processo de execução. Isto porque não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, conforme o parágrafo 2º do art. 861, Novo CPC. E as ações, então, serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores. Afinal, nas sociedades de capital aberto, as ações já estão em livre negociação no mercado.

(7) De acordo com Neves [3]:

A tônica do dispositivo é manter a affectio societatis, o que já era um objetivo no CPC/1973, mas com o dispositivo ora comentado ganha novas formas de ser mantida. Tal objetivo fica claro no art. 861, § 2.º, do Novo CPC, ao prever que, se houver penhora de ações em sociedade anônima de capital aberto, as ações serão adjudicadas pelo exequente (na realidade, por qualquer legitimado à adjudicação) ou alienadas em bolsa de valores. Ou seja, serão expropriadas pela forma tradicional.

Art. 861, parágrafo 3º, do Novo CPC

(8) O parágrafo 3º do art. 861, Novo CPC, portanto, trata da liquidação do inciso III do caput do art. 861, Novo CPC. E estabelece formalidades para a efetivação da liquidação das quotas ou ações no processo de execução. Será nomeado, então, administrador judicial, desde que a pedido do exequente ou da sociedade. Por fim, será de responsabilidade do adminsitrador a submissão da aprovação da liquidação ao juízo.

Art. 861, parágrafo 4º, do Novo CPC

(9) Ainda que o caput do art. 861, Novo CPC, preveja que o prazo para prestação das informações de seus incisos, no processo de execução, será de até 3 meses, o parágrafo 4º do art. 861, Novo CPC, prevê exceções. Esse prazo, então, poderá ser ampliado. No entanto, deverá observar os requisitos de seus incisos:

  1. o pagamento das quotas ou das ações liquidadas deve ser superior ao valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou
  2. o pagamento das quotas ou das ações liquidadas deve colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária.

(10) Portanto, novamente o legislador reforça a proteção da sociedade em face da penhora de quotas ou ações.

Art. 861, parágrafo 5º, do Novo CPC

(11) O parágrafo 5º do art. 861, Novo CPC, por fim, trata da última hipótese em face dessa espécie de penhora no processo de execução. De acordo com Didier [4], há um caminho a ser percorrido na penhora de quotas ou ações da sociedade individual ou empresarial, qual seja:

  1. a penhora propriamente dita no processo de execução;
  2. a expropriação dos rendimentos, dividendos ou lucros das quotas ou ações;
  3. a aquisição pelos sócios das quotas ou ações;
  4. a aquisição das quotas ou ações pela própria sociedade;
  5. a liquidação extrajudicial das quotas;
  6. o leilão judicial.

(12) A medida do parágrafo 5º, logo, é medida última. Apenas quando as demais etapas não conduzirem ao adimplemento da obrigação é que se procederá ao leilão judicial. E nesse caso, então, seguirá o procedimento próprio do art. 881, Novo CPC.


Referências

  1. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1272 .
  2. DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: execução. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. v. 5, p. 897
  3. NEVES, op. cit., p. 1273.
  4. DIDIER Jr., CUNHA, BRAGA, OLIVEIRA, op. cit., 322.

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