Software Jurídico para Gestão Online em Escritórios de Advocacia
  • Funcionalidades
    • Inteligência Artificial
    • Integrações
  • Planos e Preços
  • Conteúdos
    • Blog
    • Materiais Gratuitos
    • Novo CPC Comentado
    • CPP Comentado
Teste grátis Login
  • LIVRO I -

    Das normas processuais civis (art. 01 a 15)

  • LIVRO II - Da função jurisdicional (art. 16 a 69)
  • LIVRO III - Dos sujeitos do processo (art. 70 a 187)
  • LIVRO IV - Dos atos processuais (art. 188 a 293)
  • LIVRO V - Da tutela provisória (art. 294 a 311)
  • LIVRO VI - Da formação, da suspensão e da extinção do processo (art. 312 a 317)
  • PARTE ESPECIAL LIVRO I - Do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença (art. 318 a 770)
  • PARTE ESPECIAL LIVRO II - Do processo de execução (art. 771 a 925)
  • PARTE ESPECIAL LIVRO III - Dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais (art. 926 a 1.044)
  • PARTE ESPECIAL LIVRO IV COMPLEMENTAR - Disposições finais e transitórias (art 1045 a 1072)
  1. LIVRO II > TÍTULO II – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL (art. 21 a 41) > CAPÍTULO II – DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL > Seção I – Disposições Gerais (art. 26 a 27)

Art. 26 e art. 27 do Novo CPC comentado artigo por artigo

25 março, 2019
ATUALIZADO EM: 06/12/2021 às 9:13 am
FacebookTweetLinkedIn

Seção I – Disposições Gerais (art. 26 e art. 27 do Novo CPC)

Art. 26.  A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:

I – o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;

II – a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;

III – a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;

IV – a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação; 

V – a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.

§1oNa ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.

§2oNão se exigirá a reciprocidade referida no § 1opara homologação de sentença estrangeira.

§3oNa cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.

§4oO Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.


Art. 27.  A cooperação jurídica internacional terá por objeto:

I – citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial; 

II – colheita de provas e obtenção de informações; 

III – homologação e cumprimento de decisão; 

IV – concessão de medida judicial de urgência;

V – assistência jurídica internacional; 

VI – qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira. 


Quer ficar por dentro de tudo sobre o Processo de Execução no Novo CPC? Faça abaixo seu cadastro e receba as novidades do SAJ ADV em seu email.

AnteriorArt. 348 e art. 349 do Novo CPC comentado artigo por artigo
PróximoArt. 119 e art. 120 do Novo CPC comentado artigo por artigo

Entre em Contato

contato@sajadv.com.br + 55 48 3298 9030 + 55 11 3627 1922
Teste o saj ADV grátis Fale com um consultor

Funcionalidades

  • Inteligência Artificial
  • Integrações
  • Tribunais Integrados
  • Planos e Preços
  • Perguntas Frequentes
Aceitamos:

Conteúdos

  • Portal SAJ ADV
  • Materiais gratuitos
  • Política de privacidade
  • Termos de uso
Logo SAJ ADV
Logo Softplan

O SAJ ADV é desenvolvido pela Softplan. Soluções tecnológicas para as áreas Jurídica, de Gestão Pública, Saúde e Indústria da Construção.