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  1. LIVRO II > TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA (art. 42 a 69) > CAPÍTULO I – DA COMPETÊNCIA > Seção III – Da Incompetência (art. 64 a 66)

Art. 64 ao art. 66 do Novo CPC comentado artigo por artigo

25 março, 2019
ATUALIZADO EM: 16/07/2019 às 3:44 pm
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Seção III – Da Incompetência (art. 64 ao art. 66 do Novo CPC)

Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. 

§1oA incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

§2oApós manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

§3oCaso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. 

§4oSalvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. 


Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

Parágrafo único.  A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar. 


Art. 66.  Há conflito de competência quando:

I – 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;

II – 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; 

III – entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

Parágrafo único.  O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.


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