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  1. LIVRO III > TÍTULO IV – DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA (art. 139 a 175) > CAPÍTULO III – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA > Seção IV – Do Intérprete e do Tradutor (art. 162 a 164)

Art. 162 ao art. 164 do Novo CPC comentado artigo por artigo

25 março, 2019
ATUALIZADO EM: 16/09/2019 às 2:53 pm
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Seção IV – Do Intérprete e do Tradutor (art. 162 ao art. 164 do Novo CPC)


Art. 162.  O juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para:

I – traduzir documento redigido em língua estrangeira;

II – verter para o português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;

III – realizar a interpretação simultânea dos depoimentos das partes e testemunhas com deficiência auditiva que se comuniquem por meio da Língua Brasileira de Sinais, ou equivalente, quando assim for solicitado. 


Art. 163.  Não pode ser intérprete ou tradutor quem:

I – não tiver a livre administração de seus bens;

II – for arrolado como testemunha ou atuar como perito no processo; 

III – estiver inabilitado para o exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durarem seus efeitos.


Art. 164.  O intérprete ou tradutor, oficial ou não, é obrigado a desempenhar seu ofício, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 157 e 158. 


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