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  1. LIVRO V > TÍTULO III – DA TUTELA DA EVIDÊNCIA (art. 311) > Título III – Da Tutela da Evidência (art. 311)

Art. 311 do Novo CPC comentado artigo por artigo

23 março, 2019
ATUALIZADO EM: 22/12/2021 às 3:08 pm
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Título III – Da Tutela da Evidência (art. 311 do Novo CPC)

Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; 

III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.


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