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Art. 348 e art. 349 do Novo CPC comentado artigo por artigo

25 março, 2019
ATUALIZADO EM: 15/10/2021 às 11:08 am
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Seção I – Da Não Incidência dos Efeitos da Revelia (art. 348 e art. 349 do Novo CPC)

Art. 348.  Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.


Art. 349.  Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.


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