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  1. PARTE ESPECIAL LIVRO I > TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM (art. 318 a 512) > CAPÍTULO XII – DAS PROVAS > Seção VIII – Dos Documentos Eletrônicos (art. 439 a 441)

Art. 439 ao art. 441 do Novo CPC comentado artigo por artigo

23 março, 2019
ATUALIZADO EM: 16/09/2019 às 3:59 pm
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Seção VIII – Dos Documentos Eletrônicos (art. 439 ao art. 441 do Novo CPC)


Art. 439.  A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.


Art. 440.  O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor. 


Art. 441.  Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica.


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