Software Jurídico para Gestão Online em Escritórios de Advocacia
  • Funcionalidades
    • Inteligência Artificial
    • Integrações
  • Planos e Preços
  • Conteúdos
    • Blog
    • Materiais Gratuitos
    • Novo CPC Comentado
    • CPP Comentado
Teste grátis Login
  • LIVRO I -

    Das normas processuais civis (art. 01 a 15)

  • LIVRO II - Da função jurisdicional (art. 16 a 69)
  • LIVRO III - Dos sujeitos do processo (art. 70 a 187)
  • LIVRO IV - Dos atos processuais (art. 188 a 293)
  • LIVRO V - Da tutela provisória (art. 294 a 311)
  • LIVRO VI - Da formação, da suspensão e da extinção do processo (art. 312 a 317)
  • PARTE ESPECIAL LIVRO I - Do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença (art. 318 a 770)
  • PARTE ESPECIAL LIVRO II - Do processo de execução (art. 771 a 925)
  • PARTE ESPECIAL LIVRO III - Dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais (art. 926 a 1.044)
  • PARTE ESPECIAL LIVRO IV COMPLEMENTAR - Disposições finais e transitórias (art 1045 a 1072)
  1. PARTE ESPECIAL LIVRO I > TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM (art. 318 a 512) > CAPÍTULO XIII – DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA > Seção II – Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença (art. 489 a 495)

Art. 489 ao art. 495 do Novo CPC comentado artigo por artigo

26 março, 2019
ATUALIZADO EM: 04/10/2021 às 2:03 pm
FacebookTweetLinkedIn

Seção II – Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença (art. 489 ao art. 495 do Novo CPC)

Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

§1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

§2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

§3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.


Art. 490.  O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.


Art. 491.  Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:

I – não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;

II – a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.

§1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.

§2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença. 


Art. 492.  É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único.  A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.


Art. 493.  Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.irá as partes sobre ele antes de decidir.


Art. 494.  Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

II – por meio de embargos de declaração. 


Art. 495.  A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

§1º A decisão produz a hipoteca judiciária:

I – embora a condenação seja genérica;

II – ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

III – mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

§2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

§3º No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.

§4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.

§5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.


Quer ficar por dentro de tudo sobre o Processo de Execução no Novo CPC? Faça abaixo seu cadastro e receba as novidades do SAJ ADV em seu email.

AnteriorArt. 1.036 ao art. 1.041 do Novo CPC comentado artigo por artigo

Entre em Contato

contato@sajadv.com.br + 55 48 3298 9030 + 55 11 3627 1922
Teste o saj ADV grátis Fale com um consultor

Funcionalidades

  • Inteligência Artificial
  • Integrações
  • Tribunais Integrados
  • Planos e Preços
  • Perguntas Frequentes
Aceitamos:

Conteúdos

  • Portal SAJ ADV
  • Materiais gratuitos
  • Política de privacidade
  • Termos de uso
Logo SAJ ADV
Logo Softplan

O SAJ ADV é desenvolvido pela Softplan. Soluções tecnológicas para as áreas Jurídica, de Gestão Pública, Saúde e Indústria da Construção.