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  1. PARTE ESPECIAL LIVRO I > TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (art. 539 a 770) > CAPÍTULO VI – DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA > Seção IV – Das Citações e das Impugnações (art. 626 a 629)

Art. 626 ao art. 629 do Novo CPC comentado artigo por artigo

25 março, 2019
ATUALIZADO EM: 16/09/2019 às 4:11 pm
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Seção IV – Das Citações e das Impugnações (art. 626 ao art. 629 do Novo CPC)


Art. 626.  Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários e intimar a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento.

§1º O cônjuge ou o companheiro, os herdeiros e os legatários serão citados pelo correio, observado o disposto no art. 247, sendo, ainda, publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259.

§2º Das primeiras declarações extrair-se-ão tantas cópias quantas forem as partes.

§3º A citação será acompanhada de cópia das primeiras declarações.

§4º Incumbe ao escrivão remeter cópias à Fazenda Pública, ao Ministério Público, ao testamenteiro, se houver, e ao advogado, se a parte já estiver representada nos autos.


Art. 627.  Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo às partes: 

I – arguir erros, omissões e sonegação de bens;

II – reclamar contra a nomeação de inventariante;

III – contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro. 

§1º Julgando procedente a impugnação referida no inciso I, o juiz mandará retificar as primeiras declarações.

§2º Se acolher o pedido de que trata o inciso II, o juiz nomeará outro inventariante, observada a preferência legal.

§3º Verificando que a disputa sobre a qualidade de herdeiro a que alude o inciso III demanda produção de provas que não a documental, o juiz remeterá a parte às vias ordinárias e sobrestará, até o julgamento da ação, a entrega do quinhão que na partilha couber ao herdeiro admitido.


Art. 628.  Aquele que se julgar preterido poderá demandar sua admissão no inventário, requerendo-a antes da partilha.

§1º Ouvidas as partes no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz decidirá. 

§2º Se para solução da questão for necessária a produção de provas que não a documental, o juiz remeterá o requerente às vias ordinárias, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio.


Art. 629.  A Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, após a vista de que trata o art. 627, informará ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações. 


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