Software Jurídico para Gestão Online em Escritórios de Advocacia
  • Funcionalidades
    • Inteligência Artificial
    • Integrações
  • Planos e Preços
  • Conteúdos
    • Blog
    • Materiais Gratuitos
    • Novo CPC Comentado
    • CPP Comentado
Teste grátis Login
  • LIVRO I -

    Das normas processuais civis (art. 01 a 15)

  • LIVRO II - Da função jurisdicional (art. 16 a 69)
  • LIVRO III - Dos sujeitos do processo (art. 70 a 187)
  • LIVRO IV - Dos atos processuais (art. 188 a 293)
  • LIVRO V - Da tutela provisória (art. 294 a 311)
  • LIVRO VI - Da formação, da suspensão e da extinção do processo (art. 312 a 317)
  • PARTE ESPECIAL LIVRO I - Do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença (art. 318 a 770)
  • PARTE ESPECIAL LIVRO II - Do processo de execução (art. 771 a 925)
  • PARTE ESPECIAL LIVRO III - Dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais (art. 926 a 1.044)
  • PARTE ESPECIAL LIVRO IV COMPLEMENTAR - Disposições finais e transitórias (art 1045 a 1072)
  1. PARTE ESPECIAL LIVRO I > TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (art. 539 a 770) > CAPÍTULO XV -DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA > Seção IX – Da Interdição (art. 747 a 758)

Art. 747 ao art. 758 do Novo CPC comentado artigo por artigo

25 março, 2019
ATUALIZADO EM: 07/08/2019 às 1:05 pm
FacebookTweetLinkedIn

Seção IX – Da Interdição (art. 747 ao art. 758 do Novo CPC)

Art. 747.  A interdição pode ser promovida:

I – pelo cônjuge ou companheiro;

II – pelos parentes ou tutores;

III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

IV – pelo Ministério Público.

Parágrafo único.  A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.


Art. 748.  O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave: 

I – se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;

II – se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747. 


Art. 749.  Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.


Art. 750.  O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo.


Art. 751.  O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas. 

§1º Não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver.

§2º A entrevista poderá ser acompanhada por especialista.

§3º Durante a entrevista, é assegurado o emprego de recursos tecnológicos capazes de permitir ou de auxiliar o interditando a expressar suas vontades e preferências e a responder às perguntas formuladas.

§4º A critério do juiz, poderá ser requisitada a oitiva de parentes e de pessoas próximas. 


Art. 752.  Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.

§1º O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.

§2º O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial. 

§3º Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.


Art. 753.  Decorrido o prazo previsto no art. 752, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil.

§1º A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar.

§2º O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.


Art. 754.  Apresentado o laudo, produzidas as demais provas e ouvidos os interessados, o juiz proferirá sentença.


Art. 755.  Na sentença que decretar a interdição, o juiz: 

I – nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;

II – considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências.

§1º A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.

§2º Havendo, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade do interdito, o juiz atribuirá a curatela a quem melhor puder atender aos interesses do interdito e do incapaz.

§3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.


Art. 756.  Levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou.

§1º O pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição.

§2º O juiz nomeará perito ou equipe multidisciplinar para proceder ao exame do interdito e designará audiência de instrução e julgamento após a apresentação do laudo.

§3º Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição e determinará a publicação da sentença, após o trânsito em julgado, na forma do art. 755, § 3º, ou, não sendo possível, na imprensa local e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbação no registro de pessoas naturais.

§4º A interdição poderá ser levantada parcialmente quando demonstrada a capacidade do interdito para praticar alguns atos da vida civil.


Art. 757.  A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrar sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, salvo se o juiz considerar outra solução como mais conveniente aos interesses do incapaz.


Art. 758.  O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.


Quer ficar por dentro de tudo sobre o Processo de Execução no Novo CPC? Faça abaixo seu cadastro e receba as novidades do SAJ ADV em seu email.

AnteriorArt. 269 ao art. 275 do Novo CPC comentado artigo por artigo
PróximoArt. 528 ao art. 533 do Novo CPC comentado artigo por artigo

Entre em Contato

contato@sajadv.com.br + 55 48 3298 9030 + 55 11 3627 1922
Teste o saj ADV grátis Fale com um consultor

Funcionalidades

  • Inteligência Artificial
  • Integrações
  • Tribunais Integrados
  • Planos e Preços
  • Perguntas Frequentes
Aceitamos:

Conteúdos

  • Portal SAJ ADV
  • Materiais gratuitos
  • Política de privacidade
  • Termos de uso
Logo SAJ ADV
Logo Softplan

O SAJ ADV é desenvolvido pela Softplan. Soluções tecnológicas para as áreas Jurídica, de Gestão Pública, Saúde e Indústria da Construção.