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  1. PARTE ESPECIAL LIVRO I > TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (art. 539 a 770) > CAPÍTULO XV -DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA > Seção V – Dos Testamentos e dos Codicilos (art. 735 a 737)

Art. 735 ao art. 737 do Novo CPC comentado artigo por artigo

23 março, 2019
ATUALIZADO EM: 16/09/2019 às 4:51 pm
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Seção V – Dos Testamentos e dos Codicilos (art. 735 ao art. 737 do Novo CPC)


Art. 735.  Recebendo testamento cerrado, o juiz, se não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença do apresentante. 

§1º Do termo de abertura constarão o nome do apresentante e como ele obteve o testamento, a data e o lugar do falecimento do testador, com as respectivas provas, e qualquer circunstância digna de nota.

§2º Depois de ouvido o Ministério Público, não havendo dúvidas a serem esclarecidas, o juiz mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento.

§3º Feito o registro, será intimado o testamenteiro para assinar o termo da testamentária.

§4º Se não houver testamenteiro nomeado ou se ele estiver ausente ou não aceitar o encargo, o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal.

§5º O testamenteiro deverá cumprir as disposições testamentárias e prestar contas em juízo do que recebeu e despendeu, observando-se o disposto em lei.


Art. 736.  Qualquer interessado, exibindo o traslado ou a certidão de testamento público, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento, observando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos do art. 735.


Art. 737.  A publicação do testamento particular poderá ser requerida, depois da morte do testador, pelo herdeiro, pelo legatário ou pelo testamenteiro, bem como pelo terceiro detentor do testamento, se impossibilitado de entregá-lo a algum dos outros legitimados para requerê-la.

§1º Serão intimados os herdeiros que não tiverem requerido a publicação do testamento.

§2º Verificando a presença dos requisitos da lei, ouvido o Ministério Público, o juiz confirmará o testamento.

§3º Aplica-se o disposto neste artigo ao codicilo e aos testamentos marítimo, aeronáutico, militar e nuncupativo.

§4º Observar-se-á, no cumprimento do testamento, o disposto nos parágrafos do art. 735.


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