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  1. PARTE ESPECIAL LIVRO II > TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO (art. 797 a 913) > CAPÍTULO II – DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA > Seção II – Da Entrega de Coisa Incerta (art. 811 a 813)

Art. 811 ao art. 813 do Novo CPC comentado artigo por artigo

20 março, 2019
ATUALIZADO EM: 16/09/2019 às 4:54 pm
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Seção II – Da Entrega de Coisa Incerta (art. 811 ao art. 813 do Novo CPC)


O processo de execução, como vários institutos, sofreu algumas modificações com o advento do Novo Código de Processo Civil. Dando continuidade à análise do processo de execução, aborda-se, então, a ação de entrega de coisa incerta no Novo CPC.


Art. 811 do Novo CPC

Art. 811.  Quando a execução recair sobre coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o executado será citado para entregá-la individualizada, se lhe couber a escolha.

Parágrafo único.  Se a escolha couber ao exequente, esse deverá indicá-la na petição inicial.


Art. 811, caput, do Novo CPC

(1) O título executivo nem sempre terá como objeto a entrega de coisa certa. Todavia, a execução exige obrigação certa, líquida e exigível conforme os artigos 783 e 786 do Novo CPC. Ainda que o objeto seja incerto, então, é preciso que seja possível determiná-lo ao tempo do processo de execução. O artigo 243 do Código Civil, nesse sentido, dispõe:

Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

(2) Na hipótese do caput do artigo 811, Novo CPC, em remissão ao art. 629 do CPC/1973 e também em conformidade ao artigo 243 do Código Civil, o objeto incerto pode ser determinado pelo gênero e quantidade. Por exemplo, é o que ocorre em contratos referentes a uma saca determinada de alimentos. Nesses casos, a obrigação de escolha cabe ao devedor, salvo disposição em contrário. Observa-se, dessa maneira, o texto do art. 244 do Código Civil:

Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

(3) O executado será, assim, citado para entregar a coisa de forma individualizada. Embora o CPC/2015 não preveja prazo para a escolha, Didier [1] afirma que se pode aplicar a disposição do art. 806 do Novo CPC, em razão da redação do art. 813 do CPC/2015. Destarte, entende-se que o prazo será de 15 dias úteis, contados a partir da citação.

Art. 811, parágrafo único, do Novo CPC

(4) A escolha, contudo também pode ser responsabilidade do exequente, como disposto no parágrafo único do art. 811 do CPC/2015. Em face disso, deverá o exequente, então, indicar na própria inicial qual a sua escolha. Isto para que, desse modo, não prejudique o adimplemento da obrigação pelo executado. Sua inércia, igualmente, poderá configurar renúncia ao direito de escolha. Contudo, como ressalta Didier [2], o juiz deve advertir o credor antes de conceder o direito de escolha ao devedor.

(5) Em seguida, enfim, o processo de execução seguirá os mesmos procedimentos da entrega de coisa certa regulada pelos arts. 806 a 810 do Novo CPC.

(6) Independentemente de a quem couber a escolha, esta não será, necessariamente, definitiva e indiscutível. Trata-se de um pressuposto do processo de execução, mas que poderá ser discutido nos autos. O meio de discussão, um incidente cognitivo, é regulado pelo art. 812 do Novo CPC.


Art. 812 do Novo CPC

Art. 812.  Qualquer das partes poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação.


Art. 812, caput, do Novo CPC

(1) Como vislumbrado, a escolha da coisa pode ser discutida nos autos. Qualquer das partes, então, terá o prazo de 15 dias para realizar a impugnação. O juiz poderá, desse modo:

  • decidir de plano; ou
  • achando necessário, requerer perícia para análise da questão.

(2) O art. 812 do CPC/2015, então, remete ao art. 630 do CPC/1973. E dispõe, assim que, caso não seja impugnada a coisa individualizada, o termo ou o auto de entrega será lavrado. Ressalva-se, ainda, o pedido de frutos ou ressarcimento de prejuízos.


Art. 813 do Novo CPC

Art. 813.  Aplicar-se-ão à execução para entrega de coisa incerta, no que couber, as disposições da Seção I deste Capítulo.


Artigo 813, caput, do Novo CPC

(3) Tal qual observado na análise do art. 811 do CPC/2015, aplicam-se à execução de entrega de coisa incerta as disposições da Seção I do capítulo sobre entrega de coisa certa. Desse modo, é o que dispõe o caput do art. 813, Novo CPC em uma remissão ao art. 631 do CPC/1973. Este é, por exemplo, o caso do prazo para individualização da coisa, do artigo 806 do CPC/2015.


Referências

  1. DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: execução. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. v. 5.
  2. Ibid.

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