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  1. PARTE ESPECIAL LIVRO II > TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO (art. 797 a 913) > CAPÍTULO IV – DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA > Seção II – Da Citação do Devedor e do Arresto (art. 827 a 830)

Art. 827 ao art. 830 do Novo CPC comentado artigo por artigo

20 março, 2019
ATUALIZADO EM: 06/12/2021 às 9:21 am
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Seção II – Da Citação do Devedor e do Arresto (art. 827 ao art. 830 do Novo CPC)

O processo de execução, como vários institutos, sofreu algumas modificações com o advento do Novo CPC. Dando continuidade à análise do processo de execução, aborda-se, então, a citação do devedor e o arresto na execução por quantia certa.


Art. 827 do Novo CPC

Art. 827.  Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

§ 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

§ 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.


Art. 827, caput , do Novo CPC

(1) O art. 827, Novo CPC, portanto, trata dos honorários advocatícios no processo de execução. Assim, o juiz competente, deverá fixá-los, de plano em 10%. E o dever de pagamento caberá ao executado. É imprescindível destacar que a previsão da porcentagem de fixação é uma inovação do CPC/2015 em face do CPC/1973, que dispunha em seu art. 652-A apenas o dever de fixação dos honorários.

(2) Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, a previsão do Novo CPC é positiva na medida em que permite também a fixação de honorários também nos embargos à execução. Ainda, destaca [1] :

Havendo oposição de embargos, há decisões do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a existência de duas ações, uma de execução e uma de embargos – admitindo a fixação de duas verbas de sucumbência (uma em cada ação), mas limitando o valor total a 20% do valor executado, enquanto outras preferem defender a tese da sucumbência recíproca, ainda que reconhecendo a autonomia das duas ações. Outras, com a solução definitiva, sustentam ser irrelevante a discussão a respeito de quantas sucumbências existem, afirmando que o valor total nunca poderá superar os 20% do valor executado (art. 85, § 2º , do Novo CPC).

Art. 827, parágrafo 1º, do Novo CPC

(3) Caso o executado pague a quantia devida no processo de execução em até 3 dias, o valor dos honorários será reduzido pela metade. É, assim, uma medida do legislativo para estimular o adimplemento da obrigação. E, desse modo, evitar maior duração do processo de execução. Contudo, trata-se de uma repetição do parágrafo único do art. 652-A do CPC/1973. Portanto, não é uma inovação do CPC/2015.

Art. 827, parágrafo 2º, do Novo CPC

(4) Caso o executado oponha embargos à execução e eles sejam rejeitados, o valor poderá ser elevado em até 20%. Essa majoração poderá ser efetuada ao final do procedimento durante o processo de execução. E o juiz considerará o trabalho realizado pelo advogado do exequente, uma vez que quem deu causa à demanda foi o executado inadimplente.

(5) A disposição do parágrafo, ainda, poderá ser aplicada também ao cumprimento de sentença, conforme o Enunciado nº 450 do Fórum Permanente de Processualistas Civis:

450. (arts. 827, §2º, 523, 525, 771, parágrafo único) Aplica-se a regra decorrente do art. 827, §2º, ao cumprimento de sentença. (Grupo: Execução)

(6) Do mesmo modo, também poderá ser aplicada às obrigações de fazer, não fazer e de entregar coisa certa, de acordo com o Enunciado nº 451 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.

451. (arts. 827, caput e § 1º; art. 85, §1º) A regra decorrente do caput e do §1º do art. 827 aplica-se às execuções fundadas em título executivo extrajudicial de obrigação de fazer, não fazer e entrega de coisa. (Grupo: Execução)


Art. 828 do Novo CPC

Art. 828.  O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

§ 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.

§ 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.

§ 3º O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo.

§ 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.

§ 5º O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2o indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.


Art. 828, caput, do Novo CPC

(1) Em primeiro lugar, o artigo 828 do CPC/15 vem substituir o art. 615-A do CPC/73. Prevê, assim, a faculdade de o exequente requerer certidão comprobatória do ajuizamento do processo de execução. Desse modo, ele poderá realizar averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

(2) Consoante o Enunciado nº 130 do Fórum Permanente de Processualistas Civis:

130. (art. 152, V; art. 828) A obtenção da certidão prevista no art. 828 independe de decisão judicial. (Grupo: Execução)

(3) Ainda, o Fórum Permanente de Processualistas Civis decidiu nos Enunciados 529, 529 e 642:

529. (art. 523; art. 133; art. 134; art. 828; art. 799) As averbações previstas nos arts. 799, IX e 828 são aplicáveis ao cumprimento de sentença. (Grupo: Cumprimento de sentença)

539. (art. 828; art. 799, IX; art. 312) A certidão a que se refere o art. 828 não impede a obtenção e a averbação de certidão da propositura da execução (art. 799). (Grupo: Execução)

642. (arts. 828, §§ 2º e 5º, 515, I, 523 e 771) A decisão do juiz que reconhecer o direito a indenização, decorrente de indevida averbação prevista no art. 828 ou do não cancelamento das averbações excessivas, é apta a ensejar a liquidação e o posterior cumprimento da sentença, sem necessidade de propositura de ação de conhecimento. (Grupo: Cumprimento de sentença e execução)

Art. 828, parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, do Novo CPC

(4) Consoante Neves [2], dessa forma, “o objetivo da averbação é dar ciência a terceiros e ao próprio executado, antes mesmo de sua citação, de que existe uma ação executiva em trâmite que pode gerar a fraude à execução na hipótese de alienação ou oneração do bem”.

(5) Desse modo, a averbação gera algumas consequências no processo de execução. Assim, deve-se observar:

  1. o exequente deve comunicar o juízo das averbações em até 10 dias;
  2. o exequente deve cancelar as averbações dos bens não penhorados, em até 10 dias, quando formalizada penhora sobre bens suficientes para quitação da obrigação
  3. uma vez que não o faça, o juiz determinará de ofício, e o exequente deverá indenizar a parte contrária;
  4. a alienação ou oneração de bens após a averbação é considerada fraude à execução, nos moldes do art. 792, Novo CPC;
  5. o exequente que promover averbação manifestamente indevida também deverá indenizar a parte contrária, através de incidente em autos apartados.

Art. 829 no Novo CPC

Art. 829.  O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

§ 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.

§ 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.


Art. 829, caput, do Novo CPC

(1) O art. 829, Novo CPC, desse modo, trata do início do processo de execução. A partir da citação, então, o executado terá 3 dias para cumprir com a obrigação. O prazo, portanto, permanece o mesmo do prazo previsto no art. 652 do CPC/1973.

Art. 829, parágrafo 1º, do Novo CPC

(2) Além disso, constará, do mandado de citação, a ordem de penhora e avaliação. Assim, se o executado não realizar o pagamento no prazo, o oficial de justiça poderá realizá-las. Nos casos em que for necessário conhecimento para avaliação, contudo, é requerida a presença de avaliador residual. Em seguida, então, o oficial de justiça intimará o executado.

Art. 829, parágrafo 2º, do Novo CPC

(3) Enfim, o exequente poderá, também, indicar bens a penhora. Desse modo, ela recairá, preferencialmente, sobre eles. No entanto, se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, terão eles preferência.


Art. 830 do Novo CPC

Art. 830.  Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

§ 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.

§ 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.

§ 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.


Art. 830, caput, do Novo CPC

(1) O art. 830, Novo CPC, portanto, trata da pré-penhora ou arresto executivo no processo de execução. E remete, dessa forma, ao art. 653 do CPC/1973. De acordo com Didier [3]:

Embora o dispositivo fale em arresto, o instituto previsto no art. 830 cuida, em verdade, de uma espécie de pré-penhora, e assim ele é comumente conhecido na dogmática processual. Recebe essa designação porque viabiliza a antecipação dos efeitos de uma futura penhora – dentre eles, a atribuição, ao exequente, do direito de preferência na participação do produto da expropriação do bem constrito (art. 797, CPC).

(2) Assim, não sendo encontrado o executado, o oficial de justiça poderá arrestar tantos bens quanto sejam necessários para a garantia da execução. Contudo, o oficial de justiça deverá, antes, constatar a existência de bens penhoráveis.

Art. 830, parágrafo 1º, do Novo CPC

(3) Uma vez que o arresto seja efetivado, o oficial de justiça deverá procurar o executado, dentro dos próximos 10 dias, ao menos duas vezes realizadas em dias distintos. Sendo o caso de suspeita de ocultação, todavia, deverá realizar citação com hora certa. E, assim, certificar o ocorrido.

Art. 830, parágrafo 2º, do Novo CPC

(4) Caso, ainda assim, a citação reste frustrada, o Novo Código de Processo Civil prevê outra alternativa. Trata-se, desse modo, da citação por edital. Frustrada a citação pessoal e com hora certa, o exequente poderá requerer, então, a citação por edital.

Art. 830, parágrafo 3º, do Novo CPC

(5) Por fim, realizada a citação (pessoal, por hora certa ou por edital) e transcorrido o prazo para pagamento, o arresto será convertido em penhora, independente de termo.


Referências

  1. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017, p. 1240.
  2. Ibid., p. 1236.
  3. DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: execução. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. v. 5, p. 753.

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