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  1. PARTE ESPECIAL LIVRO III > TÍTULO I – DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS (art. 926 a 993) > Capítulo V – Do Conflito de Competência (art. 951 a 959)

Art. 951 ao art. 959 do Novo CPC comentado artigo por artigo

25 março, 2019
ATUALIZADO EM: 17/09/2019 às 8:54 am
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Capítulo V – Do Conflito de Competência (art. 951 ao art. 959 do Novo CPC)


Art. 951.  O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

Parágrafo único.  O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.


Art. 952.  Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa.

Parágrafo único.  O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que não o arguiu suscite a incompetência.


Art. 953.  O conflito será suscitado ao tribunal:

I – pelo juiz, por ofício;

II – pela parte e pelo Ministério Público, por petição.

Parágrafo único.  O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.


Art. 954.  Após a distribuição, o relator determinará a oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado.

Parágrafo único.  No prazo designado pelo relator, incumbirá ao juiz ou aos juízes prestar as informações.


Art. 955.  O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

Parágrafo único.  O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em:

I – súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

II – tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.


Art. 956.  Decorrido o prazo designado pelo relator, será ouvido o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, ainda que as informações não tenham sido prestadas, e, em seguida, o conflito irá a julgamento.


Art. 957.  Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente.

Parágrafo único.  Os autos do processo em que se manifestou o conflito serão remetidos ao juiz declarado competente.


Art. 958.  No conflito que envolva órgãos fracionários dos tribunais, desembargadores e juízes em exercício no tribunal, observar-se-á o que dispuser o regimento interno do tribunal.


Art. 959.  O regimento interno do tribunal regulará o processo e o julgamento do conflito de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa.


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